Atribuições e Competências
Mesa Diretora
TÍTULO III
DA MESA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 148. A Mesa é o órgão de representação, direção e disciplina da Câmara Municipal de Vereadores, sendo composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa será de um ano, permitida a reeleição para o mesmo cargo, uma única vez.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 149. A eleição da Mesa dar-se-á, ordinariamente, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, ou em Sessão Plenária Extraordinária, no caso de sua não realização, ou, no caso de vacância de todos os cargos.
Art. 150. Havendo duas ou mais chapas, ou ainda, no caso de chapa única ou inscrição de candidatura avulsa, a eleição da Mesa ou do cargo, conforme o caso, far-se-á por votação secreta e com a presença da maioria dos Vereadores, observadas as seguintes normas:
I – apresentação das chapas ou candidaturas avulsas até início da Sessão Plenária, acompanhada de declarações que comprovem a aquiescência de todos os seus integrantes;
II – será assegurado o direito de serem apresentadas candidaturas avulsas, no caso de haver uma única chapa;
III – obtenção da maioria simples dos votos, para ser considerada a chapa ou candidatura avulsa;
IV – no caso de empate será realizado um segundo escrutínio e persistindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais idoso;
V – não havendo o quórum previsto no “caput” deste artigo, o Presidente da Mesa convocará sessões Plenárias até que seja eleita a Mesa;
VI – proclamado o resultado da eleição, os candidatos eleitos serão declarados empossados, automaticamente, no dia 1 ° de janeiro do ano subsequente.
§ 1º Havendo chapa única e não inscritos candidatos avulsos, a escolha será por votação simbólica, mediante aclamação dos presentes.
§ 2° Na eleição dos cargos da Mesa o Presidente terá direito a voto.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA DOS CARGOS DA MESA
Art. 151. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da nova Mesa eleita;
II – pelo término do mandato de Vereador;
III – pela renúncia apresentada por escrito;
IV – pela destituição do cargo;
V – pela perda do mandato;
VI – por morte ou invalidez permanente.
Parágrafo único. Perderá o cargo da Mesa, o membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas por Sessão Legislativa, sem causa justificada.
Art. 152. Verificando-se a vaga na Mesa, proceder-se-á:
I – em se tratando do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumi-lo-á;
II – vagando o cargo de Vice-Presidente, deverá proceder nova eleição.
Parágrafo único. O preenchimento da vaga será feita na mesma Sessão Plenária que for constatada a vacância.
Art. 153. Perderá o mandato de membro da Mesa, o Vereador que deixar a Bancada Parlamentar que integrava ao ser eleito para o cargo, sendo a vaga preenchida de acordo com o disposto no artigo anterior.
CAPITULO IV
DAS REUNIÕES DA MESA
Art. 154. As reuniões da Mesa são públicas e presididas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ou pelo Vice-Presidente, como seu substituto regimental.
§ 1° As reuniões da Mesa serão realizadas na sede da Câmara Municipal de Vereadores, sempre que convocadas pelo Presidente, ou a requerimento escrito de um dos membros da mesa, declinando o assunto.
§ 2° As decisões da Mesa são tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, cujo Presidente terá direito de participar das discussões e, em caso de empate, das votações para desempatar.
§ 3° Compete ao Presidente da Mesa distribuir as matérias que dependam de parecer.
CAPÍTULO V
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA
Seção I
Da Renúncia
Art. 155. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por escrito e se efetivará, independentemente da deliberação do Plenário, a partir do momento em que o mesmo for lido no Pequeno Expediente da Sessão Plenária Ordinária subsequente ao protocolo do requerimento escrito de renúncia.
Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que exercerá a função de Presidente até a eleição da nova Mesa, ato que se procederá na mesma Sessão Plenária Ordinária.
Seção II
Da Destituição
Art. 156. Os membros da Mesa poderão ser destituídos, isoladamente ou em conjunto, pela aprovação de Resolução por dois terços dos Vereadores.
§ 1º O projeto de Resolução Legislativa de que trata o “caput” deste artigo deverá ser subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores e conter o nome do substituto para o cargo que pretende destituir.
§ 2° Com aprovação do projeto de Resolução legislativa, será considerado automaticamente eleito e empossado os membros da nova Mesa.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 157. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento ou por Resolução legislativa ou delas implicitamente resultantes:
I – dirigir o processo legislativo, de controle e fiscalização da Administração Pública e os serviços administrativos da Câmara Municipal de Vereadores;
II – iniciar o processo legislativo de:
a) instituição do Regulamento Geral da Câmara Municipal de Vereadores, que conterá, entre outras matérias, a organização dos serviços auxiliares da Mesa, de consultoria e assessoramento legislativo;
b) criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas nos serviços da Câmara Municipal de Vereadores, assim como a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes Orçamentárias;
c) fixação da remuneração dos agentes políticos, mediante projeto de lei.
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV – requisitar ao Tribunal de Contas do Estado informações;
V – iniciar o processo de perda de mandato de Vereador;
VI – emitir parecer sobre pedido de licença de Vereadores;
VII – regulamentar, mediante Resolução Administrativa, o funcionamento dos seus serviços administrativos e dos órgãos auxiliares da Mesa;
VIII – decidir, em grau de recurso, as questões administrativas dos serviços da Câmara Municipal de Vereadores ou de seus próprios membros;
IX – conferir caráter jurídico-normativo aos pareceres do serviço de consultoria e assessoria legislativa da Câmara Municipal de Vereadores, que serão cogente para seus serviços administrativos;
X – aprovar a proposta orçamentária da Câmara Municipal de Vereadores;
XI – fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal de Vereadores;
XII – apresentar ao Plenário, na Sessão Plenária de instalação, relatório dos trabalhos realizados pela Mesa do exercício anterior.
Art. 158. No período de recesso legislativo, competirá à Mesa as atribuições previstas nos incisos que seguem, devendo posteriormente comunicar ao Plenário:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Lei Orgânica do Município e das garantias nela consignadas aos Vereadores;
II – convocar Secretário Municipal ou dirigente público municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta ou entidade, previamente determinados;
III- autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal a afastarem-se do Estado e do Município nos termos previstos na Lei Orgânica Municipal.
IV – decidir sobre licenças de Vereadores.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA MESA
Seção l
Do Presidente da Mesa
Art. 159. O Presidente da Mesa é o representante legal da Câmara Municipal de Vereadores nas suas relações externas, competindo-lhe, dentre outras atribuições institucionais expressas neste Regimento, as seguintes:
I – velar pelo respeito às prerrogativas da Câmara Municipal de vereadores e as imunidades dos Vereadores;
II – representar a Câmara Municipal de Vereadores em solenidades ou designar representantes;
III – autorizar a realização, nas dependências da sua sede, de atos de caráter político-partidário, reuniões promovidas por entidades da comunidade e eventos culturais;
IV – executar as deliberações do Plenário;
V – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos ou da Mesa;
VI – representar a Câmara Municipal de Vereadores, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
VII – providenciar a expedição de certidões que forem requeridas por qualquer pessoa para receber informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral;
VIII – substituir o Prefeito Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
§ 1° O Presidente não pode, senão na qualidade de membro da Mesa, apresentar proposições, nem votar em Plenário, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, em que o quórum para deliberar seja de dois terços dos Vereadores; no caso de eleição da Mesa ou para desempatar votação.
§ 2° O Presidente da Mesa será sempre considerado para efeito de quórum nas discussões e votações das Sessões Plenárias.
Art. 160 Compete ao Presidente da Mesa, como ordenador de despesa primário, na administração da Câmara Municipal de Vereadores:
I – superintender os seus serviços auxiliares, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;
II – praticar os atos de administração de pessoal do Poder Legislativo, inclusive os referentes a procedimentos administrativos disciplinares;
III – solicitar a cedência de servidores de outros Poderes ou entidades estatais para quaisquer de seus serviços auxiliares;
IV – autorizar as despesas nos limites da dotação orçamentária;
V – autorizar a abertura de licitação, dispensas ou inexigibilidade;
VI – interpelar o Prefeito Municipal, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
VII – assinar correspondências do Poder Legislativo;
VIII – prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, encaminhando em cada exercício, a prestação de contas da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 161. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de dez dias o Presidente será substituído, pela ordem, pelo Vice-Presidente e pelo Primeiro Secretário.
Seção II
Do Vice-Presidente da Mesa
Art. 162. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da Mesa em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude de suas funções, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da Mesa.
§ 1° O Vice-presidente será responsável pela direção dos trâmites administrativos que competem a Mesa, com relação ao processo de controle e fiscalização da administração pública, previsto neste Regimento.
§ 2° Compete, ainda, ao Vice-presidente exercer as atribuições de corregedor, cujas atribuições serão definidas neste Regimento.
§ 3° Compete ao Vice-Presidente promulgar leis no caso de omissão do presidente da Mesa, na forma da Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Do Secretário da Mesa
Art. 163. São atribuições do Primeiro Secretário da Mesa ou, na ausência deste, do Segundo Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I – quanto aos serviços administrativos:
a) supervisionar os serviços administrativos da Câmara Municipal de Vereadores, fazendo cumprir o Regulamento Geral dos Serviços Administrativos;
II – quanto às Sessões Plenárias:
a) auxiliar o Presidente nos trabalhos;
b) fazer a chamada dos Vereadores, registrando os que compareceram e os que faltaram, e fazer a chamada, quando solicitado pelo Presidente dos trabalhos;
c) ler, em resumo, as matérias constantes no Pequeno Expediente, para conhecimento do Plenário, em especial, as proposições que se encontram em pauta, assim como as que já concluíram a tramitação nas comissões;
d) fazer a inscrição dos oradores que desejarem falar no Grande Expediente e nas Comunicações Parlamentares;
e) apurar e anotar os votos nas votações nominais, simbólicas ou secretas, assinando os respectivos registros;
f) fiscalizar a redação da ata e fazer a leitura desta ao Plenário, sempre que solicitado, assim como supervisionar a revisão dos discursos e distribuir as cópias das explicações pessoais;
g) fiscalizar a publicação do diário Oficial da Câmara Municipal de Vereadores.